Bolsas
RESOLUÇÃO nº04/PPGH/2022 – Estabelece critérios para distribuição e manutenção de bolsas de estudo institucionais (CAPES, CNPq e FAPESC) no PPGH
Critérios de avaliação para a renovação e/ou concessão de bolsas de estudo
PORTARIA CAPES Nº 133, DE 10 DE JULHO DE 2023 – Regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no País com atividade remunerada ou outros rendimentos.
Resolução Normativa nº 3/2023/CPG/UFSC – Dispõe sobre acumulo de bolsas CAPES com outros rendimentos no âmbito da UFSC.
Portaria nº 133/2023/CAPES – Regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no País com atividade remunerada ou outros rendimentos.
Ofício Circular nº 18/2023-CBIP/CGFIP/DPB/CAPES – Alteração das regras de acúmulo de bolsas no País.
Portaria CAPES nº 79, de 28 de abril de 2023 – que revoga a obrigatoriedade do bolsista fixar residência na cidade onde realiza o curso.
Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 1, de 15 de julho de 2010 – Complementação financeira, bolsistas CAPES e CNPq
– Nota CAPES/CNPq sobre a Portaria Conjunta CAPES-CNPq n° 1/2010 – Nota sobre acúmulo de bolsa e vínculo empregatício
Bolsista DS x MEI (Pessoa Jurídica)
- Não há impedimento para bolsistas que simplesmente tenham cadastro no MEI. A única ressalva é com relação à atividade laboral eventualmente desenvolvida pelo discente na empresa.
Assim, existe a possibilidade da percepção de bolsa caso o discente possua participação societária, no entanto, deverá ser comprovado o afastamento da atividade laboral, por meio da apresentação do ato societário que autorizou o afastamento do (a) bolsista nas atividades da empresa, e a não percepção de rendimentos, mediante declaração acompanhada da última documentação de rendimentos de pessoa física.
Essa documentação deve ser apresentada ao PPG e/ou Pró-Reitoria de Pós-Graduação para fins de análise de candidatura da bolsa DS. - Adicionalmente, de acordo com a Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 1, de 15 de julho de 2010, não há impedimento para que bolsistas de mestrado e doutorado recebam complementação financeira desde que:
a) a concessão da bolsa seja anterior ao início da realização da atividade remunerada;
b) a atividade remunerada esteja relacionada à área de atuação e de interesse para a formação acadêmica,
científica e tecnológica do bolsista;
c) a complementação financeira não se caracterize como bolsa proveniente de outras agências públicas de fomento; e
d) o bolsista tenha autorização de seu orientador, informada à coordenação do programa de pós-graduação em que estiver matriculado e registrada na Plataforma Sucupira. - Ressalta-se que toda a documentação comprobatória e autorização do orientador deve ser apresentada ao PPG, a quem caberá proceder com o registro.